- 1 -O período de acolhimento contratado não pode ser inferior a quatro horas nem superior a onze horas.
- 2 -Em situações excecionais, o período de acolhimento estabelecido no número anterior pode ser objeto de ajustamento, designadamente quando se verifique uma manifesta incompatibilidade entre aquele período e a possibilidade de acolhimento da criança pelos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 23.º — Período de acolhimento
Vigente desde: 29/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2016