- 1 -A ama deve organizar um processo individual para cada criança que acolhe, no qual deve constar, designadamente:
- a)Ficha de inscrição;
- b)Exemplar do contrato de prestação de serviços;
- c)Autorização com a identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue;
- d)Identificação, endereço e contacto telefónico das pessoas a contactar em caso de necessidade;
- e)Comprovação da situação das vacinas;
- f)Declaração médica em caso de patologia que determine cuidados especiais;
- g)Declaração médica da qual resulte a inexistência de impedimentos para a frequência de ama;
- h)Informação sobre a situação sociofamiliar, cujos critérios são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social;
- i)Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;
- j)Registo de presenças das crianças;
- k)Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços.
- 2 -O processo individual deve ser permanentemente atualizado, sendo restrito o acesso aos dados nele contidos.
- 3 -O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.
- 4 -A atividade de ama implica a organização de um processo da atividade da ama, que deve estar disponível para consulta do qual deve constar, designadamente:
- a)Autorização para o exercício da atividade;
- b)Certificados de formação inicial e contínua;
- c)Contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
- d)Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável;
- e)Comprovativos do seu estado de saúde e certificado do registo criminal, devidamente atualizados;
- f)Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.
Artigo 25.º — Processo individual
Vigente desde: 29/09/2016
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