- 1 -No exercício das suas competências de apoio às amas integradas nas creches familiares, devem as instituições particulares de solidariedade social:
- a)Aceitar a inscrição e proceder à seleção e admissão das crianças, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social, bem como calcular e receber as respetivas comparticipações familiares, de acordo com regulamentação a aprovar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;
- b)Dar apoio à família na integração da criança na ama, apoiando a respetiva família no reforço das suas competências parentais e promovendo a interação entre a ama e a família;
- c)Organizar e manter atualizados os registos biográficos das crianças e das amas;
- d)Assegurar às amas o pagamento da retribuição que lhes for devida, bem como dos subsídios referentes ao suplemento alimentar;
- e)Prestar o apoio técnico sistemático necessário ao bom exercício da atividade, nomeadamente através de apoio domiciliário e, quando necessário, do fornecimento de equipamento indispensável;
- f)Promover uma articulação permanente entre as amas e as famílias, designadamente através de contactos individuais e de reuniões periódicas, a fim de garantir a continuidade no processo educativo de cada criança;
- g)Proceder ao seguro escolar de cada criança que frequente este serviço, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respetivos prémios.
- 2 -Compete às creches familiares, na sua respetiva zona geográfica de influência, contribuir para a melhoria da qualidade e eficiência do serviço prestado pelas amas licenciadas no âmbito de uma instituição de enquadramento, designadamente, através de:
- a)Acompanhamento e controlo adequado com vista a garantir a prestação de um serviço de qualidade, nomeadamente através da realização de visitas regulares dos elementos da respetiva equipa de enquadramento de amas, que procedam à observação do desenvolvimento das atividades e que prestem o necessário apoio técnico ao desempenho das amas;
- b)Avaliação da adequação, em termos quantitativos e qualitativos, do material e equipamento disponíveis;
- c)Monitorização e avaliação do desempenho das amas;
- d)Promover a articulação entre as amas enquadradas a fim de garantir a troca de práticas e experiências;
- e)Promover a devida articulação com as equipas locais de intervenção precoce na infância, com o objetivo de garantir o adequado acompanhamento das crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo;
- f)Dar conhecimento ao organismo regional competente em matéria de ação social e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao tribunal competente, de factos que indiciem eventuais situações de perigo ou risco, que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças.
Artigo 36.º — Obrigações das creches familiares
Vigente desde: 29/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2016