- 1 -Anualmente a ama tem direito à interrupção da atividade com a duração de vinte e dois dias úteis, seguidos ou interpolados, que serão marcados tendo em conta os interesses da ama e das famílias das crianças.
- 2 -Durante os dias referidos no número anterior, a ama tem direito ao pagamento de retribuição mensal.
Artigo 35.º — Interrupção de atividade
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016