- 1 -O organismo regional competente em matéria de ação social pode determinar a revogação da licença de exercício da atividade de ama sempre que deixem de se verificar os requisitos exigidos para a sua obtenção, nomeadamente quando se verifiquem alterações nas condições exigidas para o exercício da atividade ou por qualquer motivo superveniente de que possa resultar perigo para a segurança moral ou física das crianças.
- 2 -A revogação da licença de exercício da atividade de ama implica a devolução do documento à entidade emissora.
Artigo 46.º — Revogação de licença
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016