- 1 -As amas em exercício de atividade que não se encontrem licenciadas ao abrigo da legislação referida no n.º 1 do artigo anterior dispõem de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma para se adequarem ao que nele está disposto.
- 2 -Para efeitos de emissão de licença, as amas referidas no número anterior podem ser dispensadas da frequência da formação básica inicial, prevista no n.º 1 do artigo 7.º , desde que reúnam as condições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º
- 3 -A dispensa prevista no número anterior, na sequência da visita e entrevista, depende de autorização da entidade licenciadora.
- 4 -Na situação prevista no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 13.º , devendo a ama realizar a formação básica inicial anteriormente dispensada, durante o período de licença provisória concedido, sob pena do indeferimento do licenciamento.
Artigo 52.º — Amas em exercício de atividade irregular
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016