- 1 -O pedido de licenciamento da atividade de ama é efetuado mediante a apresentação de requerimento em modelo próprio, aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, dirigido ao organismo regional competente em matéria de ação social, instruído com os documentos referidos no n.º 3.
- 2 -Do requerimento constam obrigatoriamente:
- a)Identificação do requerente;
- b)Tipo e condições das instalações próprias do requerente;
- c)Identificação das pessoas que coabitam com o requerente.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no regime jurídico que estabelece os termos e condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, e respetiva regulamentação.
Artigo 9.º — Requerimento
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016