- 1 -O organismo regional competente em matéria de ação social profere a decisão sobre o pedido de licença no prazo de trinta dias a contar da data de receção do relatório previsto no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 29/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2016