O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 540,60.
Artigo 2.º — Valor da retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 28/03/2016
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Em vigor desde 28/03/2016