- 1 -A Região Autónoma e as autarquias locais podem adquirir ou alienar bens imóveis para prossecução de finalidades de política pública de solo.
- 2 -Sem prejuízo de outras finalidades previstas na lei, os bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma e das autarquias locais podem ser afetos à prossecução de finalidades de política pública de solo, com vista, nomeadamente, à:
- a)Regulação do mercado do solo, tendo em vista a prevenção da especulação fundiária e a regulação do respetivo valor;
- b)Aplicação dos princípios supletivos aplicáveis aos mecanismos de redistribuição de benefícios e encargos;
- c)Localização de infraestruturas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
- d)Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da proteção civil, da agricultura, das florestas, da conservação da natureza, da habitação social e da reabilitação e regeneração urbanas;
- e)Execução programada dos planos territoriais.
- 3 -A cessação de restrições de utilidade pública ou de servidões administrativas de utilidade pública e a desafetação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível da Região Autónoma, mesmo que integrem o património de institutos públicos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos territoriais, caso estes não tenham estabelecido o regime de uso do solo aplicável em tal situação.
- 4 -Sempre que ocorra a caducidade do regime de uso do solo, nos termos do número anterior, deve ser redefinido o uso do solo, mediante a elaboração de plano territorial ou a sua alteração simplificada, de acordo com o previsto no artigo 95.º do presente diploma.
Artigo 127.º — Políticas públicas de solo
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017