- 1 -O licenciamento, apresentação da comunicação prévia ou a aprovação da operação de reparcelamento está sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis às operações de loteamento e produz os seguintes efeitos:
- a)Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas;
- b)Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos coletivos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio municipal.
- 2 -A operação de reparcelamento concretizada nos termos do n.º 5 do artigo 138.º produz os efeitos referidos no número anterior, com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 90.º e 91.º do presente diploma.
Artigo 142.º — Efeitos do reparcelamento
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017