- 1 -Após a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira de programa ou de plano territorial sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente pela respetiva elaboração envia à direção regional com a tutela do ambiente, uma declaração contendo os elementos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
- 2 -A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano territorial, através da respetiva página na Internet, podendo igualmente ser publicitada na página na Internet da direção regional com a tutela do ambiente.
Artigo 165.º — Declaração ambiental
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017