- 1 -A elaboração do programa regional é acompanhada por uma comissão consultiva, cuja composição traduz a natureza dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais a salvaguardar, integrada por representantes das entidades e serviços da administração direta e indireta da Região com relevância na matéria, dos municípios bem como de organizações não-governamentais representativas dos referenciados interesses.
- 2 -Na elaboração do programa regional deve ser garantida a integração na comissão consultiva, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do programa, e que exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
- 3 -A comissão fica obrigada a um acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de programa, devendo, no final, apresentar um único parecer escrito, com menção expressa das orientações defendidas, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas.
- 4 -À comissão consultiva do programa regional é aplicável o disposto no artigo 67.º com as devidas adaptações.
- 5 -O parecer final da comissão acompanha a proposta de programa, para efeitos de aprovação pelo Governo Regional.
- 6 -O acompanhamento do programa regional é assegurado mediante o recurso à plataforma regional de informação territorial.
- 7 -Elaborada a proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo Regional promove, nos 20 dias subsequentes à emissão desse parecer, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito da referida comissão, tenham formal e fundamentadamente discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.
- 8 -Quando o consenso não for alcançado, o Governo Regional apresenta a versão da proposta de programa a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.
Artigo 34.º — Acompanhamento e concertação
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017