- 1 -O plano de pormenor é constituído por:
- a)Regulamento;
- b)Planta de implantação que estabelece, designadamente, o desenho urbano e as parcelas, os alinhamentos e o polígono base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos, a densidade máxima de fogos, a área de construção e respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes e a natureza e localização dos equipamentos, dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva;
- c)Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
- 2 -O plano de pormenor é acompanhado por:
- a)Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução;
- b)Relatório ambiental, quando aplicável, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
- c)Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial e de elaboração ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial;
- d)Programa de execução das ações previstas;
- e)Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;
- f)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
- 3 -Para efeitos de registo predial e, quando aplicável, para a execução ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea c) do número anterior consistem em:
- a)Planta cadastral ou ficha cadastral original, quando existente;
- b)Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;
- c)Planta da operação de transformação fundiária, com a identificação dos novos prédios e dos bens de domínio público;
- d)Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respetiva área, da área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, da área de construção, da volumetria, da altura da edificação ou da altura da fachada e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, da densidade máxima de fogos e da utilização dos edifícios;
- e)Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;
- f)Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação, bem como das áreas de construção e implantação dos equipamentos de utilização coletiva;
- g)Quadro de transformação fundiária, explicitando a relação entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.
- 4 -O plano de pormenor é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
- a)Planta de localização, contendo o enquadramento do plano no território municipal envolvente, com indicação das principais vias de comunicação e demais infraestruturas relevantes, da estrutura ecológica e dos grandes equipamentos, existentes e previstos na área do plano e demais elementos considerados relevantes;
- b)Planta da situação existente, com a ocupação do solo à data da deliberação que determina a elaboração do plano;
- c)Planta dos compromissos urbanísticos e relatório, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;
- d)Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infraestruturas;
- e)Relatório sobre recolha de dados acústicos ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído;
- f)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
- g)Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela direção regional com a tutela do ordenamento do território.
- 5 -O conteúdo documental do plano de pormenor é adaptado ao seu conteúdo material.
- 6 -O plano de pormenor inclui indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo vii.
Artigo 89.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017