- 1 -O CDA reúne-se ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
- 2 -O CDA pode reunir, ainda, extraordinariamente quando pelo menos um terço dos seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.
- 3 -Podem participar nas reuniões do CDA, por convite do presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a atividade do CDA.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 05/08/2019
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Em vigor desde 05/08/2019