É criada uma prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominada complemento regional para idosos, competindo aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social aprovar a regulamentação necessária à sua execução.
Artigo 75.º — Complemento regional para idosos
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020