- 1 -A rotulagem do «Rum da Madeira» deve ser previamente aprovada pelo IVBAM, IP-RAM, que atesta a conformidade da mesma com a legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente, no que diz respeito à utilização de uma marca registada e às indicações obrigatórias.
- 2 -Sem prejuízo da observância de outras normas em vigor sobre rotulagem, é obrigatório constar da rotulagem a IG «Rum da Madeira» ou «Rum Agrícola da Madeira», podendo ser complementadas com uma ou mais menções tradicionais estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Indicações obrigatórias
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021