Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, as rotulagens já existentes que contrariem as disposições nele consagradas só poderão ser utilizadas durante um prazo máximo de um ano, ressalvando-se as que tenham sido apostas em runs comprovadamente engarrafados em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021