- 1 -As infrações ao disposto no presente diploma ficam sujeitas às sanções consagradas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -A competência para a instrução e decisão dos processos de contraordenação cabe ao IVBAM, IP-RAM.
Artigo 18.º — Infrações
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021