O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Representação cartográfica da área geográfica da IG «Rum da Madeira»
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Características do «Rum da Madeira»
Características organoléticas:
Aspeto - límpido;
Cor - de incolor a topázio;
Aroma - sui generis;
Sabor - sui generis e alcoólico.
Extrato seco total (g/l):
(igual ou menor que) 5 (rum natural);
(igual ou menor que) 20 (rum envelhecido) (1).
(1) A título excecional para o «Rum da Madeira» envelhecido que apresente qualidade destacada, é aceite um teor de extrato seco total superior, de acordo com parecer positivo emitido pela Câmara de Provadores e após autorização expressa do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM.
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