- 1 -É confirmada a indicação geográfica (IG) «Rum da Madeira», a qual só pode ser usada para a identificação do rum produzido na área geográfica definida no artigo seguinte e que satisfaça os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -Não é permitida a utilização em outras bebidas espirituosas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com a IG «Rum da Madeira», induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «género», «estilo» ou outros análogos, ainda que acompanhadas da indicação do seu verdadeiro local de origem.
- 3 -A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável a todos os produtos quando a sua utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio de que goza a IG a que se aplica este diploma ou possa prejudicá-la.
Artigo 3.º — Indicação Geográfica
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021