- 1 -Na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, faz-se com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Pode, excecionalmente, ser autorizada por períodos adicionais de um ano, até ao limite de dois anos, a circulação, na Região Autónoma dos Açores, de veículos afetos à atividade de aluguer de veículo de passageiros sem condutor, rent-a-car, cuja idade limite, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do diploma referido no número anterior, seja atingida durante o ano de 2022.
- 3 -A autorização referida no número anterior é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, após inspeção dos veículos em causa pelo serviço competente da referida direção regional.
Artigo 3.º — Regime especial
Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2022
Referências (2)
- Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 6.º