- 1 -A autoridade de gestão do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, adiante designada autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira, é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
- 2 -A autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira tem a duração prevista para a execução do PEPAC - Portugal, cessando funções com a aceitação da Comissão Europeia do encerramento do PEPAC - Portugal.
Artigo 5.º — Estrutura da autoridade de gestão regional do PEPAC
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023
Referências (1)
- Artigo 28.º