- 1 -Após a verificação da necessidade da prestação dos cuidados de saúde oral referidos no artigo 4.º, o utente apresenta, na USI em que se encontra inscrito, dois planos de tratamento de entidades privadas ou do setor social, à sua escolha, sedeadas na Região Autónoma dos Açores e regularmente registadas, com a calendarização e montante do respetivo tratamento.
- 2 -Nas ilhas em que haja apenas um prestador de serviços, o utente é dispensado da apresentação de dois planos de tratamento.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, ficam excluídos os prestadores privados com os quais existam relações de propriedade ou contratação de prestação de serviços com o médico dentista que interveio na avaliação prévia a que se refere o artigo anterior.
- 4 -A título excecional e por motivos de superior interesse público, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde autorizar, em despacho devidamente fundamentado, a prestação de serviços pelos prestadores privados referidos no número anterior.
- 5 -O cheque-dentista é atribuído pela USI, pelo valor mais baixo dos planos de tratamento apresentados.
- 6 -O utente pode optar pelo plano de tratamento com o valor mais elevado desde que suporte a diferença.
- 7 -São excluídos da atribuição do cheque dentista:
- a)Utentes com várias faltas imputáveis aos próprios que impeçam a conclusão do plano de tratamento na calendarização definida;
- b)Utentes que não cumpram com as indicações médicas de forma reiterada;
- c)Utentes cujos comportamentos aditivos comprometam o sucesso e a calendarização do tratamento.
- 8 -As situações referidas no número anterior são comunicadas pelo médico dentista assistente à USI de referência.
Artigo 6.º — Atribuição
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025