- 1 -Não podem exercer funções de assistente pessoal relativamente a uma pessoa destinatária:
- a)Cônjuge ou unido de facto;
- b)Ascendentes, descendentes e colaterais até ao 4.º grau;
- c)Pessoas que com ela vivam em economia comum, salvo exceção devidamente fundamentada do CAVI;
- d)Pessoas com as quais tenha relação contratual ou de dependência suscetível de afetar a autodeterminação da pessoa destinatária.
- 2 -O assistente pessoal deve declarar qualquer situação suscetível de afetar a autodeterminação da pessoa destinatária.
- 3 -O incumprimento do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar grave e pode determinar a cessação imediata da prestação de assistência pessoal.
Artigo 38.º — Impedimentos e conflitos de interesse
Vigente desde: 21/10/2026