- 1 -O CAVI pode fazer cessar as funções do assistente pessoal sempre que a pessoa destinatária da assistência ou o assistente pessoal considere verificada uma quebra de confiança, relativamente às funções que este exerce.
- 2 -Para os efeitos estabelecidos no número anterior, constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a quebra de confiança, sem prejuízo da necessária apreciação das circunstâncias concretas do caso, os seguintes:
- a)Desobediência ilegítima às orientações emanadas pela pessoa destinatária da assistência pessoal;
- b)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estão cometidas;
- c)Lesão de interesses patrimoniais sérios da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
- d)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para a pessoa destinatária da assistência pessoal;
- e)Prática de violência física ou psíquica, de injúrias ou de outras ofensas sobre a pessoa destinatária da assistência pessoal ou membros do agregado familiar;
- f)Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
- g)Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com a pessoa destinatária da assistência pessoal ou com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
- h)Introdução abusiva no domicílio da pessoa destinatária da assistência pessoal;
- i)Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou irregularidades na prestação dessas contas;
- j)Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar da pessoa destinatária da assistência pessoal, ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
- k)Negligência reprovável e reiterada na utilização de equipamentos, eletrodomésticos, utensílios de serviço ou similares, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização dos mesmos, com danos graves para a pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar.
- 3 -O pedido de substituição a que se referem os números anteriores é apresentado junto da equipa técnica do CAVI, que procede à averiguação dos factos invocados e profere decisão fundamentada, após audição das partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Sempre que existam indícios de violência, abuso, ameaça, risco para a integridade física ou psíquica ou outra situação suscetível de colocar em perigo a pessoa destinatária da assistência pessoal, o CAVI pode determinar, a título provisório e enquanto decorre a averiguação, o afastamento do assistente pessoal das funções, assegurando, sempre que possível, uma solução transitória de assistência pessoal.
- 5 -A cessação de funções do assistente pessoal não pode, salvo situações de urgência ou de risco para a pessoa destinatária, determinar a interrupção abrupta da assistência pessoal, devendo o CAVI assegurar, sempre que possível, uma solução transitória até à substituição definitiva.
- 6 -A cessação de funções do assistente pessoal, bem como qualquer decisão de suspensão, alteração substancial ou cessação da assistência pessoal, não pode comprometer a satisfação de necessidades essenciais da pessoa destinatária, devendo o CAVI assegurar, sempre que possível, solução transitória adequada.
Artigo 39.º — Cessação de funções
Vigente desde: 21/10/2026