- 1 -As pessoas destinatárias da assistência pessoal ficam sujeitas a um regime de responsabilidade no âmbito do MAVI, desde a data da sua admissão.
- 2 -Constitui fundamento para a instauração de procedimento no âmbito do regime referido no número anterior a prestação de informações falsas, bem como o incumprimento total ou parcial dos deveres das pessoas destinatárias previstos no presente diploma ou na regulamentação aplicável.
Artigo 41.º — Regime de responsabilidade
Vigente desde: 21/10/2026