- 1 -O procedimento no âmbito do regime previsto no artigo anterior deve ser instaurado no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que a direção técnica do CAVI tenha conhecimento dos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 2 -Sempre que seja determinada a realização de inquérito prévio, a direção técnica dispõe de:
- a)Trinta dias para a sua instauração, contados desde a data em que teve conhecimento dos factos;
- b)Trinta dias após a conclusão do inquérito para a notificação da nota de culpa.
- 3 -A tramitação do procedimento disciplinar bem como as garantias de audiência e defesa das pessoas destinatárias são definidas em regulamentação própria.
Artigo 42.º — Tramitação
Vigente desde: 21/10/2026