- 1 -O incumprimento grave ou reiterado dos deveres da pessoa destinatária pode determinar a aplicação das seguintes medidas:
- a)Advertência;
- b)Mediação obrigatória pelo CAVI;
- c)Revisão do PIAP;
- d)Suspensão temporária e proporcional da assistência pessoal nas atividades diretamente afetadas.
- 2 -As medidas previstas no número anterior são sempre precedidas de decisão fundamentada, audiência prévia da pessoa destinatária ou de quem legalmente a represente e ponderação das suas circunstâncias concretas.
- 3 -A suspensão do apoio deve ser limitada ao estritamente necessário, não podendo comprometer a satisfação de necessidades essenciais da pessoa destinatária.
- 4 -Sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades essenciais, o CAVI deve assegurar solução alternativa ou revisão do plano, de modo a garantir a continuidade mínima indispensável do apoio.
- 5 -A aplicação das medidas previstas no presente artigo não prejudica eventual responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais.
Artigo 43.º — Medidas de gestão proporcional do apoio
Vigente desde: 21/10/2026