- 1 -Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º são dirigidos pelo director de serviços, o qual se acha subordinado à Mesa nos termos do artigo anterior.
- 2 -O director de serviços poderá receber da Mesa delegação de competência para despachar assuntos correntes.
Artigo 10.º — (Direcção)
Vigente desde: 18/05/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1983