- 1 -Compete aos redactores a organização do Diário da Assembleia Regional dos Açores, devendo para o efeito, designadamente, recolher todos os textos que devam ser publicados, registar directamente e transcrever de registos magnéticos toda e qualquer intervenção proferida no plenário da Assembleia Regional dos Açores, ordenar o material a publicar e redigir os sumários.
- 2 -O ingresso na carreira de redactores far-se-á de entre indivíduos com habilitação mínima do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 15.º — (Carreira de redactor)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983