Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 18.º — (Contratação e requisição de especialistas)
Vigente desde: 18/05/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1983