- 1 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro e que possua preparação adequada ao exercício das funções.
- 2 -A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.
- 3 -A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia.
Artigo 19.º — (Pessoal tarefeiro)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983