- 1 -A Assembleia Regional dos Açores poderá ainda tomar de arrendamento, ou requisitar ao Governo Regional, instalações que se reconheçam necessárias para o exercício das suas actividades próprias, situadas em qualquer ilha da Região.
- 2 -As instalações previstas no número anterior funcionarão junto dos departamentos regionais, que lhes prestarão todo o apoio necessário ao seu funcionamento.
- 3 -Nas instalações referidas será prestado apoio aos deputados regionais e ao funcionamento das comissões da Assembleia.
Artigo 2.º — (Outras instalações)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983