A falta de pagamento de contribuições pelos utentes referidos no artigo 1.º determina, para além da exigência contenciosa das contribuições devidas a que se procede no regime geral de previdência, a suspensão das respectivas prestações de segurança social.
Artigo 13.º — (Sanções)
Vigente desde: 12/05/1984
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Em vigor desde 12/05/1984