Ao recrutamento e selecção do pessoal para os quadros dos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos aplicam-se as disposições constantes dos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com os princípios e a regulamentação do processo de concurso constantes deste diploma.
Artigo 1.º — Aplicação e âmbito
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987