- 1 -A abertura de concurso para lugares em extinção só pode fazer-se para categoria de acesso, estando estes sujeitos à tramitação definida para os concursos de acesso em quadros circulares.
- 2 -Consideram-se lugares em extinção os integrados em carreiras a extinguir à medida que vagarem.
- 3 -A extinção dos lugares referidos no número anterior far-se-á da base para o topo, de forma a permitir unicamente o acesso dos funcionários desse quadro.
Artigo 12.º — Abertura de concurso para lugares em extinção
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987