- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
- 2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -As actas são reservadas, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito.
- 4 -O júri escolherá, de entre os vogais que o compõem, um secretário, que poderá ser apoiado, em casos excepcionais, por um funcionário a designar para o efeito pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/11/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1987