- 1 -O júri é composto por um presidente e por vogais efectivos.
- 2 -O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de cinco.
- 3 -A designação para a presidência do júri recairá, em princípio, no dirigente máximo do serviço, podendo recair em qualquer outro dirigente, chefia atípica, chefe de repartição, chefe de secção ou em funcionário a que corresponda, no mínimo, a letra H.
- 4 -Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
- 5 -O despacho constitutivo do júri designará também o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas, impedimentos e incompatibilidades.
- 6 -O despacho constitutivo designará ainda, para as situações de falta, impedimento e incompatibilidade, vogais suplentes, em princípio em número idêntico ao de efectivos.
- 7 -Qualquer dos membros do júri poderá ser funcionário alheio ao serviço para que foi aberto concurso.
Artigo 14.º — Constituição e composição
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987