- 1 -Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.
- 2 -Em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento em tempo útil dos prazos para apresentação das candidaturas, os serviços prorrogarão aqueles prazos, dando do facto conhecimento:
- a)Através de aviso a publicar no Jornal Oficial;
- b)Mediante divulgação em órgãos de comunicação social.
- 3 -No caso de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
- 4 -No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
Artigo 19.º — Requerimento de admissão
Vigente desde: 18/11/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1987