Os funcionários que sejam opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover poderão ser dispensados da prestação de provas, nos casos em que o número total de opositores seja igual ou inferior ao número de lugares a preencher.
Artigo 25.º — Opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987