- 1 -Sempre que haja lugar a prestação de provas deve, juntamente com a lista de candidatos, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, anunciar desde logo os processos de divulgação daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.
- 2 -Para a realização das operações previstas no n.º 1 do artigo 17.º poderá recorrer-se a outras entidades alheias ao serviço ou organismo, designadamente à Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública.
- 3 -O recurso a entidades alheias à Administração Pública para a realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 16.º que envolvam encargos financeiros fica condicionado a autorização do membro do Governo Regional competente, precedida de parecer da Secretaria Regional da Administração Pública sobre a sua oportunidade e indispensabilidade.
- 4 -Nos casos em que as condições de prestação de provas o justifiquem, o presidente do júri solicitará do competente membro do Governo Regional a designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.
Artigo 32.º — Das provas
Vigente desde: 18/11/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1987