- 1 -Dentro do prazo de 40 dias a contar da data do envio do aviso de recepção ou afixação da lista de candidatos, o júri procederá à selecção e ordenação dos concorrentes e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final e sua fundamentação, submetendo-a a homologação.
- 2 -Quando o elevado número de concorrentes o justifique, o prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado pela entidade competente, nos termos do artigo 6.º, n.º 2.
- 3 -A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
- 4 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
- 5 -Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores ou sejam considerados não aptos no exame médico.
- 6 -Em caso de igualdade de classificação, preferem sucessivamente os candidatos:
- a)Mais antigos na categoria, na carreira ou na função pública;
- b)Funcionários do quadro do serviço ou organismo interessado.
- 7 -Caso se verifique igualdade de classificação final em concurso externo, preferem, sucessivamente:
- a)Os funcionários do serviço ou organismo interessado;
- b)Os agentes afectos ao serviço ou organismo interessado;
- c)Os funcionários de outros serviços;
- d)Os agentes afectos a serviço diverso;
- e)Os candidatos que possuam habilitações literárias mais elevadas;
- f)Os candidatos que obtenham melhores classificações nas operações de selecção, segundo a ordem da respectiva aplicação.
Artigo 34.º — Elaboração da lista de classificação final
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987