- 1 -A competência para a realização da fase de habilitação incumbe:
- a)Aos serviços territorialmente desconcentrados, quando se pretender o recrutamento para as categorias de ingresso de carreiras comuns àqueles serviços;
- b)Aos serviços competentes no âmbito de cada departamento governamental em matéria de organização e gestão de pessoal, quando se visar o recrutamento para ingresso em carreiras comuns a mais de um serviço ou organismo desse departamento governamental;
- c)À Secretaria Regional da Administração Pública, quando se visar o recrutamento para ingresso nas carreiras comuns à administração regional.
- 2 -A competência para a realização da fase de afectação incumbe a cada serviço ou organismo a que respeita os lugares a prover.
- 3 -A Secretaria Regional da Administração Pública poderá realizar actos de processos dos concursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que solicitados pelos respectivos serviços.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 consideram-se, nomeadamente, carreiras comuns à administração regional:
- a)As de técnico superior e técnico das áreas de organização e gestão de pessoal e técnicos superiores cuja formação académica se situe nas áreas jurídica, económica, financeira ou de gestão empresarial;
- b)A de oficial administrativo;
- c)A de escriturário-dactilógrafo;
- d)A de pessoal operário;
- e)A de telefonista;
- f)A de motorista;
- g)A de auxiliar administrativo.
- 5 -A centralização do recrutamento das carreiras comuns da administração regional, assim como o alargamento do elenco dessas carreiras comuns, será efectivada mediante resolução do Conselho do Governo.
- 6 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo fica desde já centralizado.
Artigo 43.º — Serviços competentes
Vigente desde: 18/11/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1987