- 1 -Com ressalva do disposto no presente artigo, ao júri e ao aviso de abertura aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 14.º a 18.º
- 2 -O aviso de abertura da fase de afectação será efectuado de acordo com o n.º 1 do artigo 48.º
- 3 -Do respectivo aviso de abertura constará obrigatoriamente a menção de que se trata de concurso centralizado e se diz respeito à fase de habilitação ou afectação.
Artigo 46.º — Júri e aviso de abertura
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987