- 1 -Com ressalva do disposto no presente artigo, a fase de habilitação compreende a apresentação de candidaturas, a admissão a concurso, a selecção dos candidatos e a classificação final, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 36.º, no que se refere a concursos de ingresso.
- 2 -O prazo para o júri elaborar a lista de candidatos é de dez dias, findo o prazo de apresentação das candidaturas, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser prorrogado por igual período por despacho do membro do Governo Regional.
- 3 -O júri deverá proceder à ordenação dos concorrentes e elaboração da acta contendo a respectiva lista de classificação final no prazo de 40 dias a contar da data do envio de recepção da lista de candidatos, podendo este ser prorrogado pela entidade que teve a competência para autorizar a abertura do concurso.
Artigo 47.º — Fase de habilitação
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987