- 1 -A fase de afectação inicia-se com a publicação do aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série, donde constem:
- a)Identificação do serviço ou organismo onde existam as vagas e a sua localização;
- b)Número de lugares vagos e respectiva categoria;
- c)Forma, prazo e local para a apresentação de candidaturas;
- d)Tipo de concurso a utilizar.
- 2 -Na fase de afectação o prazo para apresentação de candidaturas será de dez dias, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série, e far-se-á mediante requerimento feito em papel adequado donde constem:
- a)Identificação e endereço do candidato;
- b)Fase de habilitação em que se encontra aprovado.
- 3 -Na fase de afectação, o júri elaborará, no prazo máximo de cinco dias úteis a partir do termo do prazo da respectiva admissão, a lista dos candidatos que os ordenará, atendendo à ordem de classificação obtida na fase de habilitação, a qual será enviada para publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.
- 4 -O prazo para recurso, a interpor para o membro do Governo competente, é de cinco dias úteis, contados da publicação da lista de candidatos, sendo também de dez dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo, que terá efeito suspensivo.
- 5 -Se do recurso resultar alteração na graduação dos candidatos, o júri elaborará desde logo nova lista de candidatos, que deverá ser enviada para publicação no Jornal Oficial, 2.ª série.
- 6 -Ao provimento aplica-se o disposto nos artigos 37.º a 40.º do presente diploma.
Artigo 48.º — Fase de afectação. Provimento
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987