- 1 -O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série, ou, no caso de acesso relativo a quadros circulares, com a afixação da ordem de serviço.
- 2 -A competência para autorizar a abertura de concurso é do membro do Governo Regional de que depende o serviço interessado na sua realização, podendo ser delegada no dirigente máximo do serviço ou no órgão dirigente dos institutos públicos.
- 3 -O despacho que autorizar a abertura de concurso especificará sempre a categoria ou categorias e o número de lugares postos a concurso, assim como a constituição do júri e o prazo de validade do concurso.
Artigo 6.º — Abertura
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987