- 1 -A abertura de concurso externo depende, sob pena de inexistência jurídica, do descongelamento das categorias ou carreiras cujas vagas se pretenda prover.
- 2 -Quando, findo o prazo de apresentação de candidaturas a concurso interno, se verificar que o número de candidatos é insuficiente para o provimento das vagas, o referido concurso poderá transformar-se em externo, desde que haja o necessário acto de descongelamento, sendo o respectivo prazo de apresentação de candidaturas prorrogado por igual período.
- 3 -É vedada a abertura de concurso externo para o provimento de vagas em carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento.
Artigo 7.º — Abertura de concurso externo
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987