A progressão nas carreiras horizontais a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, não está condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 9.º — Progressão nas carreiras horizontais
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987